A liminar que impedia o presidente do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL) de aposentar o conselheiro Luiz Eustáquio Toledo foi reconsiderada em decisão do desembargador Fábio José Bittercourt Araújo, relator do mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça de Alagoas.

      A reconsideração fundamentou-se na liminar concedida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.316, em 21 de maio deste ano.

      A decisão do STF entendeu por “declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no artigo 100 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas ao cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade”.

      A liminar concedida inicialmente, pela Presidência do Tribunal, em plantão judiciário, considerou que a aposentadoria compulsória do conselheiro do TCE deveria ser adiada de 70 anos de idade para 75 anos, devido a Emenda Constitucional editada recentemente no Congresso Nacional.

      O recurso que ensejou a reconsideração foi interposto pelo Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC), que detém legitimidade porque a vaga atualmente ocupada por Luiz Eustáquio será preenchida por um membro do MPC. O conselheiro completou 70 anos em 15 de maio de 2015.

     Emenda Constitucional

      Para o desembargador Fábio Bittencourt, a Emenda Constitucional em questão é clara ao determinar que apenas membros dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas da União devem, de imediato, ter a aposentadoria compulsória prorrogada para 75 anos.

      “É hialino que a norma de transição é expressa ao consignar que apenas para os ocupantes dos cargos ali mencionados é que, independentemente da edição de Lei Complementar, se aplicará a modificação da idade limite”, observou.

      O desembargador entendeu que não se aplica o princípio da simetria, pois não se trata de norma de repetição obrigatória, de modo que não cabe afirmar que a idade de aposentadoria compulsória deve ser a mesma no âmbito da União e dos Estados. “A própria Emenda Constitucional, ao modificar o texto do inciso II do § 1º do art. 40 da Carta Magna, deixou à margem de decisão do legislador a fixação do limite em 70 ou em 75 anos”.

      Matéria referente ao processo nº 0801696-85.2015.8.02.0000