TJ condena políticos de Pão de Açúcar por improbidade administrativa

  • Robertta Farias - Dicom TJ/AL
  • 30/09/2014 08:52
  • Brasil Mundo

O vereador José Venâncio dos Santos e a ex-vereadora Marineuza Bonfim Lisboa, do município de Pão de Açúcar foram condenados, à unanimidade de votos, pelos integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), por omissão de seus deveres funcionais. O relator do processo é o desembargador Klever Rêgo Loureiro.

     O Ministério Público de Alagoas (MP/AL) recorreu da decisão de primeiro grau que, julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Improbidade Administrativa contra os ex-chefes do Poder Executivo, alguns ex-vereadores e um vereador do município de Pão de Açúcar. O desembargador relator entendeu que apenas a presidente da Câmara de Vereadores e o seu vice, na época, tinham cometido atos de improbidade administrativa.

     Conforme a Lei Orgânica do Município de Pão de Açúcar, é obrigação da presidente ou do vice-presidente da Câmara de Vereadores, promulgarem e publicarem a lei oriunda do Projeto de Lei nº 11/2008. Como não fizeram, incorreram em ofensa a princípios constitucionais que norteiam a administração pública.

     “Ora, a presidente da Câmara e o vice-presidente não poderiam eximir-se de cumprir a lei, nem muito menos sustentar desconhecê-la. Era obrigação dos mesmos promulgar e publicar a lei no prazo, e assim não fazendo, sendo omissos, incorreram na prática de improbidade administrativa, devido ao dolo em silenciar-se”, frisou o desembargador Klever Loureiro.

     Com a decisão, os políticos perdem o direito de exercer função pública, seja qualquer cargo ou função ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão; têm suspensão dos direitos políticos por três anos; terão que pagar, cada uma, a multa civil de R$ 10.000,00; e ficam proibidos de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

     Ao impetrar a ação, o Ministério Público alegou que os atos de improbidade estavam devidamente comprovados, tendo em vista a contratação de trabalhadores temporários para cargos e funções próprias de servidores públicos efetivos que devem ser nomeados mediante concurso público.

     O MP relatou que a administração municipal demitiu servidores aprovados em concurso, substituindo-os por trabalhadores contratados temporariamente sem qualquer processo seletivo e sem amparo legal, pagando salário inferior ao mínimo legal.

     Ainda segundo o apelante, não foi promulgada lei que cria cargos no município, e foi aprovada, em seguida, a lei nº 316, de 09 de março de 2009, que autorizou a contratação temporária de trabalhadores. O MP solicitou a declaração de inconstitucionalidade da lei.

     Quanto à declaração, o desembargador Klever Loureiro explicou que era inviável pela ação cível pública, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. “Os efeitos equivaleriam aos da ação direta de inconstitucionalidade, pelo efeito erga omnes que obteria, usurpando, portanto, a competência do Supremo Tribunal Federal”, esclareceu.

     A decisão foi proferida em sessão na última quinta-feira (25).

      Matéria refente à Apelação nº 000214-64.2010.8.02.0048