Congresso Internacional CESMAC de Direito
Em comemoração aos 25 anos da nossa Constituição Federal, o CESMAC trouxe grandes nomes do país e do mundo para um debate aprofundado sobre os paradigmas do Direito Constitucional nestes 25 anos da Constituição Federal. Temas como a Efetividade da Constituição. a Omissão da Constituição, a Hermenêutica da Constituição, Direito Internacional Privado, A Liberdade de Expressão, entre outras, foram expostas e debatidas com um auditório lotado de Advogados, Professores e principalmente de Estudantes de várias Faculdades de Direito em Alagoas e de outros Estados.
O Coral CESMAC abriu as Solenidades com um repertório que nos transportava à época do final da ditadura militar, das Diretas já e da Constituição Federal de 1988. Com músicas com Mudaram as Estações, Admirável Gado Novo e Coração de Estudante. Não só o repertório de músicas, bem como poemas e encenações que deixaram o público emocionado.
O Reitor João Sampaio Presidiu a Abertura do Congresso Internacional de Direito do CESMAC, que além de comemorar os 25 anos da Constituição Federal, também comemora 40 anos de prestação de serviços e excelência ao Estado de Alagoas.
O Presidente da OAB Seccional Alagoas, Thiago Bomfim Ressaltou a importância do evento para o Estado de Alagoas. E, como tantos outros, que formavam a Mesa, falaram do quanto, aos alunos e alunas de Direito, para quem o Congresso foi realizado, seriam beneficiados.
Foram dois dias de intensos debates e uma dezena de Palestrantes de alto nível, entre brasileiros e alemães. Tal importância à vinda de juristas alemães para o evento é também, em função do Direito Brasileiro advim do tronco romano/germânico.
Numa época em que muito se fala em Direitos e Deveres, mas pouco se sabe sobre ambos, quanto mais então, se fez necessário este Congresso Internacional de Direito. Não só por seu alto nível, mas por trazer à luz de nossa consciência, novos olhares e novos saberes a respeito da CIÊNCIA DO DIREITO. E, quanto mais pessoas souberem e se manterem informadas, mais e mais soluções, discussões, reformulações e aplicações o Direito terá para a sociedade.
O evento contou também com a participação de Estudantes de Direito da Faculdade CESMAC do Sertão. Empenhados e em busca de novos saberes, estes estiveram, sobretudo, receptivos, ansiosos e saíram satisfeitos, por terem participado desse Congresso.
Vale ressaltar que, no Brasil inteiro, várias instituições têm se empenhado e realizado atividades que, não só lembrem dos 25 anos da Constituição Cidadã, mas, principalmente, em como nossa sociedade tem evoluído a partir de sua elaboração. Das garantias, dos Direitos e dos Deveres. Na fala do Prof. Dr. Saul Tourinho: ”Uma Constituição como Catalisadora da Esperança”.
Dessa forma, os Palestrantes discorreram sobre os mais variados temas:
Dirley Cunha: Prof. Dr. da Universidade Católica da Bahia. Falou sobre A EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. A Evolução do Discurso da Constituição, Teoria Constitucional Pós Constituição, A NOVA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, uma Constituição Dotada de Axiologia, da necessidade de se Superar velhas Teorias Formais e buscar uma Teoria Substancial, Uma Teoria que busca Uma Ordem, a Dignidade da Pessoa Humana, fundada nos Valores. Da dicotomia Validade vs Juridicidade – Subjetividade vs Interpretação. Ele enalteceu que o Direito é maior que a Validade, Autoridade. Que devemos Aprender Direito e não de onde emana a lei, somente. Ainda falou que a CONSTITUIÇÃO DE 1988 está pautada nos VALORES; não como Instrumento de governo e de Poder. Que os Princípios Jurídicos – Integrantes do Sistema Jurídico - têm força Normativa e Imediata. As Contribuições do Direito Alemão. A Proeminência e os Direitos fundamentais da PESSOA HUMANA. O Direito Horizontal – das relações públicas às relações privadas. A Ascendência Jurídica dos Direitos fundamentais da Pessoa Humana. Uma nova Hermenêutica. A Jurisdição Constitucional. A necessidade de se judicializar quando o legislativo não exerce suas atribuições, cabendo ao STF discorrer sobre. Estado Legislador sendo substituído pelo Estado Jurisdição Constitucional. Constituição entre a Efetividade vs Eficácia Jurídica. Garantir a Efetividade para as normas que demandam de Regulamentação. O MANDADO DE INJUÇAO É ORIGINÁRIO DO BRASIL. O STF pode garantir o direito, mesmo não tendo Lei Regulamentada ou independentemente de prévia regulamentação (direto à greve e o direito de aposentadoria especial do servidor público.
Ruy Espíndola: Prof. Dr. ESMESC/SC. Falou dos Direitos Fundamentais e das práticas. A Constituição Brasileira é a mais Democrática do Constitucionalismo Ocidental. O Período de Maior Estabilidade da história do Brasil. Os Direitos Políticos de Votar e de se Candidatar – a Democracia Representativa, devem e precisam ser resguardados. Os Direitos Políticos são a Condição de Proteção de todos os demais Direitos. Os Regimes Totalitários cerceiam os Direitos Políticos. A Caça aos Direitos Políticos – que cerceiam não só o direito de se candidatar, mas também de votar. O Direito de Votar e de se Candidatar é Cláusula Pétrea na C.F. O não cumprimento a esses direitos é uma agressão aos direitos fundamentais. A Liberdade Moral do Voto. Visão Idílica – que acha que quem resolve os problemas são o judiciário, as MPs, as resoluções. O Brasil precisa de Advogados Constitucionalistas. Mais Advogados Eleitoralistas. Ilegibilidade por Jurisprudência é uma traição à Democracia. E terminou fazendo uma Crítica à Demonização da Política. A importância de uma perspectiva histórica para não incorrermos para o fascismo.
Fernando Amorim: Prof. Dr. CESMAC/AL. Explicou um pouco sobre a Ordem Pública, Direito Internacional Público e Privado. Princípios. Uma Aproximação prática. Ordem Pública – preenchido de valores. A Jurisprudência Francesa – o caso Ogden vs Ogden. Direito Privado Internacional Apresenta relações Alienígenas – estrangeira – o contrato de uma empresa estrangeira com uma brasileira. Que lei será Aplicada quando se tem uma diversidade de ordens jurídicas. As Ordens Jurídicas são distintas, mas as Relações Jurídicas ultrapassam essas fronteiras. Mesmo que o fato – Conflict Law – tenha ocorrido em território Nacional há a possibilidade do Direito Privado Internacional intervir. EXTRATERRITORIALIDADE DAS LEIS. Uniformização das Regras. Lei de Introdução ao Direito Civil, que regra o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Quem determina? A regra, as leis, que determinam ou as relações jurídicas que a determinam? Apresentou o pensamento de Savigny: “saber a que ordem jurídica está mais próxima, seja a nacional ou estrangeira”. A sede, o local, onde? Aplicar a lei do domicílio, seja onde for. A Lei do Primeiro domicílio é quem vai regrar as relações. O Caso BABCOCK 1963, o primeiro HARD CASE – A Aprouch Better Law – a lei que melhor se aplica. Não aplicar a Lei que atente contra a Ordem Pública. Art. 17º da LINDB. ORDENS PÚBLICAS: ATENUADA E DE PROXIMIDADE. A necessidade de uma HERMENÊUTICA DE CARÁTER BASEADA NOS PRINCÍPIOS.
Saul Tourinho: Prof. Dr. UNICEUB/DF. Discorreu sobre Constituição e Esperança – à Luz do Continente Africano.A Constituição Magimbo. O caso do Quênia – à beira da desestabilização e ao genocídio. Katiba – Constituição. Um Constitucionalismo Simbólico só traz promessas vazias. Desafios da Katiba, para promover mudança sociais. Quibera e os processos de desumanização. Os casos da burca – a judicialização. Os costumes que se tornam inconstitucionais. Mutilação genital feminina. Os costumes com traço de Identidade. A ESPERANÇA COMO UM BEM BOM, DURADOURO. PROPÓSITO. O palestrante termina suas falas com um discurso Romântico.
Marcos Ehrhardt: Prof. Dr. CESMAC-UFAL/AL. Nos presenteou com uma bela palestra sobre A Liberdade de Expressão: Dicotomias. A vida é mais fácil por causa da CF. A Constituição como um Manual de Instrução. O Caso da Chacina da Candelária. O Direito a vedar sensacionalismo – O Direito ao ESQUECIMENTO. A Lei de Imprensa – da censura à liberdade. Período de Vácuo. Os conflitos de informações. DPF 130. Inversão de Valores. Biografias não Autorizadas. Conflito entre Interesse Público e o Interesse do Público. A família imperial: os casos de Harry e Willian. A Expectativa de Privacidade. O que é Censura? Um ato do Estado, Unilateral. O Mensageiro não é culpado da Mensagem? Google – o caso Xuxa, AMOR ESTRANHO AMOR.
Blecaute de Oliveira: Prof. Dr. CESMAC-UFAL/AL. Omissão Constitucional sob a Ótica Normalista. Sentido do texto está no Intérprete – ou é inter-subjetivo? A Norma fixa conduta ou cria outras normas? Não existe Omissão Constitucional, uma vez que a norma não é omissa e a omissão está na infraestrutura. Dos Processos Democráticos aos Judicializados. O Direito é apenas Uma ferramenta – não é e não deve ser Romantizado.
Andreas Krell: Prof. Dr. UFAL/AL. Hermenêutica – Interpretação da Constituição – Aplicação da Constituição na área Principiológica. Conhecer e aplicar a CF. Não falamos só de regras, mas de sua interpretação, de subsunção (ACEITAR UM FATO COMO A APLICAÇÃO DE UMA LEI), mas de subjetividade. Ativismo judicial. Posição política. Diferença Direito e Política? O texto da CF: Gramática, Histórica e Teleológica (do propósito). Os Métodos Clássicos são linhas de Raciocínio que não podem ser deixados de lado, pois remontam do Direito Romano. As Decisões não podem ser tomadas sem as regras Clássicas. Seu texto deve ser feito à luz dos métodos clássicos. O juiz não pode ficar sem decidir. As Decisões devem ser JURÍDICAS, não políticas, sociológicas, filosóficas. Por que as ações individuais procedem e as coletivas não? EMPATIA. O ativismo começa quando as ações são realizadas através da política? Reale e as Metodologias, Que são importantíssimas. Em outros países os métodos são de 25 a 30% dos livros – no Brasil não passa dos 5%. Hermenêutica na Ciência do Direito. A Importância de Robert Alexy. A Compreensão necessita de Externalização. Não se pode antecipar as decisões, mesmo a Dogmática precisa de estudos e análises para elaborar as diretrizes. Buscar uma Cultura Jurídica. Precisamos de Ativismo nas ações Públicas, nas relações da saúde, segurança, educação, mas um ativismo moderado.
Stephan Kirste: Prof. Dr. da Universidade de Heidelberg – Alemanha. Dignidade Humana como Norma Fundamental – no Direito Alemão. Até à morte a Dignidade nos protege. Art. 1º da norma Alemã é intocável. O que significa – na filosofia – a Dignidade Humana? Como Conceito Jurídico a Dignidade é nova. Este Conceito de Dignidade Humana aparece primeiro no preâmbulo da Constituição Irlandesa em 1939. Este conceito deve ser reconstruído. E analisado não a partir dos conceitos filosóficos, sociológicos, mas através do ARCABOUÇO JURÍDICO. O Art. 1° da Constituição Alemã – da Dignidade Humana – nada tem a ver com a ideologia Nacional Socialista (do Partido Nazista), que pregava: VOCÊ NÃO É NADA, O ESTADO É TUDO. Qual a lei mais alta? A proteção à vida ou a Dignidade da Pessoa Humana? É correto ter uma visão utilitarista? A maioria em detrimento de uma minoria? O Mínimo Existencial. O conteúdo. O que significa a Dignidade Humana. Pois não se pode explicá-la a partir do que ela não é. Quando o ser humano é tratado como objeto. O ser humano não pode ser reduzido a um objeto. As teorias de Georg Hellinek: Status Subjetivos – o sujeito como objeto, como os judeus na II Guerra. Os Direitos contra o Estado. Status Positivos – como gozar da liberdade no Estado? O mínimo existencial – a Dignidade é subjetiva e não objetiva, sujeita ao Estado. A Dignidade Humana não pode ir contra a decisão da própria vontade. Ou seja o Estado não pode se sobrepor a vontade da pessoa humana. Status Activus – não posso receber direito nem aceitar deveres dos quais não participo. Respeitar a participação ativa, não só a passiva. Dignidade Humana é o indivíduo ser reconhecido na sua Subjetividade.